Juiza julga improcedente denúncia contra jornal Itapevi Notícias

SIMBOLO_JUSTICA_A juíza eleitoral da Comarca de Itapevi, SIMONE RODRIGUES VALLE, julgou improcedente a representação eleitoral feita pelo PPS (Partido Popular Socialista) contra o jornal Itapevi Notícias.

 

Assunto: REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA ANTECIPADA

Representante: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS

Representados: JACI TADEU DA SILVA; MARIA RUTH BANHOLZES; ITAPEVI NOTÍCIAS

Advogados: Dr. Anderson Pomini – OABSP n.º 299.786Dr. Thiago Tommasi Marinho – OABSP n.º 272.004Dr. Eduardo dos Santos Amaral OABSP n.º 287.455Dr. Emerson Ramos de Oliveira OABSP n.º 143.657Fls. 100102:

A representação é improcedente. Como se sabe considera-se propaganda eleitoral antecipada àquela realizada antes do início da campanha eleitoral com a finalidade de despertar o eleitor para a candidatura de alguém.

 

Para que se configure a propaganda de cunho eleitoral antecipada deve haver induvidosa intenção de revelar ao eleitorado ainda que de maneira sutil ou dissimulada o cargo político a que se almeja a ação política que deseja desenvolver os méritos que habilitam o interessado ao exercício da função de modo a demonstrar que é o mais apto para tanto.

 

Em muitos casos é tênue a distinção entre propaganda eleitoral antecipada vedada por lei e a promoção pessoal admitida pela jurisprudência.  No caso dos autos da análise do material veiculado verifico que os representados não promoveram a propaganda eleitoral antecipada.

 

 Primeiramente cumpre observar que se trata de editorial local comumente utilizado para críticas sobre determinados assuntos ou agentes políticos muitas vezes sequer sendo assinadas.

 

 Da leitura da reportagem em questão verifica-se que se trata de uma crítica à gestão passada comparando-a com a atual gestão cuja prefeita é a representada Maria Ruth.

 

Porém da sua leitura não se verifica em nenhum momento a propaganda eleitoral antecipada. Cumpre observar primeiramente que o nome de Jaci em nenhum momento foi mencionado.

 

Não há qualquer menção também de que ele seria o futuro candidato a este cargo. A reportagem traz críticas feitas pela imprensa que faz comparações entre as duas gestões que o não é vedado pela lei devendo prevalecer neste caso à liberdade de imprensa que não extrapolou os limites legais.

 

No mais importante ressaltar que em nenhum momento há pedido de voto ou qualquer indicação de que JACI se candidatará a tal cargo seguindo esta ou aquela linha de administração sendo assim o melhor candidato para o cargo.

 

A reportagem se resume a comparar as duas gestões e fazer críticas à gestão passada. Assim sem amparo legal a presente representação.

 

 Dentro deste contexto e pelas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada em face de MARIA RUTH BANHOLZER JACI TADEU DA SILVA e ITAPEVI NOTÍCIAS. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

 

 

 Itapevi 03 de maio de 2012.

 

 

 SIMONE RODRIGUES VALLE

      Juíza Eleitoral Substituta

 

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