Boletim de Publicações

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05/02/2010 – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2

05/02/2010-TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÃO PAULO – SEÇÃO III
Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo – 14ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 306 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público – NA SALA 623 – PJ ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZARSE EM 11 DE FEVEREIRO DE 2010 (QUINTAFEIRA), NA NA SALA 623 – PJ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
74 – 994.09.239394-9 (0988766.5/9-00) – Mandado de Segurança – Itapevi – Relator Marino Neto – Impetrante: Prefeitura Municipal de Itapevi – Impetrado: Mm Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Itapevi – Advogado: Patrick Oliver de Camargo Scheid (OAB: 201830/SP)


SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2

05/02/2010-TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÃO PAULO – SEÇÃO III
Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo – 14ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 306 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público – NA SALA 623 – PJ ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZARSE EM 11 DE FEVEREIRO DE 2010 (QUINTAFEIRA), NA NA SALA 623 – PJ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
72 – 994.09.390324-6 (0940354.5/8-00) – Agravo de Instrumento – Itapevi – Relator Marino Neto – Agravante: Prefeitura Municipal de Itapevi – Agravado: Brasurb S/A – Advogado: Patrick Oliver C Scheid (OAB: 201830/SP)


SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2

05/02/2010-TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÃO PAULO – SEÇÃO III
Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo – 14ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 306 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público – NA SALA 623 – PJ ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZARSE EM 11 DE FEVEREIRO DE 2010 (QUINTAFEIRA), NA NA SALA 623 – PJ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
73 – 994.09.239184-9 (0988694.5/0-00) – Mandado de Segurança – Itapevi – Relator Marino Neto – Impetrante: Prefeitura Municipal de Itapevi – Impetrado: Mm Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Itapevi – Advogado: Patrick Oliver de Camargo Scheid (OAB: 201830/SP)


SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 5

05/02/2010-EDITAIS – BARRETOS – 1ª VARA CÍVEL
EDITAIS Foro do Interior ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO – Ordem Nº 2951/2008 Proc.nº 066.01.2008.0014162 PRAZO: (20) VINTE DIAS O DOUTOR ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO ETC… FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido VANDER LUIS MAIA MACHADO estando em lugar incerto e não sabido, que por este Juizo e Cartório do 1º Ofício Cível, se processam os termos de uma ação de modificação de guarda proposta por LUZIA MARIA DA PENHA CARDOSO em face de VANDER LUIS MAIA MACHADO, de qualificação e documentos pessoais ignorados, processo 066.01.2008.014162-0, ordem 2951/2008, onde alega o seguinte: LUZIA MARIA DA PENHA CARDOSO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade R.G: 4.539.203-1 SSP/SP e inscrita junto ao CPF/MF sob o nº 299.967.168-72, residente e domiciliada à Av. Sacadura Cabral nº 2482, Bairro Aeroporto, nesta cidade de Barretos, Estado de São Paulo, por seus advogados infra assinados, todos com escritório à Avenida Prof. Roberto Frade Monte, nº 389, bairro Aeroporto, na cidade de Barretos, Estado de São Paulo, Cep nº 14783-226, telefone (17) 3321-6411 ramal 6382, fax (17) 33216205, onde normalmente recebem as notificações e intimações judiciais, vem, a presença de V. Exa., propor AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face TALITA CARDOSO FREIRE, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 24.949.982-4 e inscrita junto ao CPF sob o nº 304.691.458-03, atualmente detida na Cadeia de Detenção Provisória Feminina do Município de Itapevi/SP, na Rua Feres Nacifi Chalupe, nº 69, Cep: 06653-215, Bairro Centro, na cidade de Itapevi, estado de São Paulo, telefones 4141-3315/ 4141-5297, e VANDER LUIS MAIA MACHADO, (documentos e endereço ignorados), pelos fatos de direito que passa a aduzir: I DOS FATOS. A requerente, Sra. Luzia Maria da Penha Cardoso, é avó materna do menor Adiel Machado Freire, nascido em 14/04/2004, conforme demonstra (doc. Anexo). Adiel é filho dos requeridos Talita Cardoso Freire e Vander Luis Maia Machado. Entretanto, há aproximadamente 2 (dois) anos a Sra. Talita, mãe do menor, encontrase presa na Cadeia de Detenção Provisória Feminina do Município de Itapevi/SP. Por sua vez, o pai do menor nunca exerceu seu poder familiar, jamais prestou qualquer assistência a seu filho, seja de ordem emocional ou financeira, e há muito tempo nem sequer visita o filho, ou seja, simplesmente abandonou a criança e sumiu, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Desde que a mãe do menor foi presa, a avó materna, ora requerente tem exercido a guarda de fato do menor Adiel, proporcionando ao menor alimentação, vestuário, educação, lazer e o que mais for necessário para o seu desenvolvimento. Pelo fato de estar detida e impossibilitada de exercer o poder familiar sob o seu filho, a requerida, concorda expressamente com o pedido de guarda formulado pela requerente (declaração anexa), pois reconhece que seu filho está sendo muito bem cuidado por sua mãe, avó materna do menor, que tem despendido todo amor ao neto de quem cuida como se fosse seu filho. Desde a prisão da requerida, o menor está sob a guarda da requerente. O pai não manifestou qualquer interesse em ter o filho sob sua guarda, assim nos termos do artigo 33 da Lei 8.069/90 (ECA), deve ser deferida a guarda do menor à requerente. No presente caso, o pai do menor enquadrase no inciso II, do artigo 1638, Código Civil, tendo em vista que abandonou o filho à própria sorte, e a mãe, por sua vez, incorreu no disposto no inciso III, do mesmo artigo, pois, encontrase detida em presídio na cidade de Itapevi, não tendo condições de suprir as necessidades básicas da criança, para o seu desenvolvimento físico, mental e emocional. Por esses motivos, a guarda do menor deve ser concedida à avó materna, ora requerente, que de fato já a vem exercendo por mais de dois anos. III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O artigo 273 do Código de Processo Civil permite ao juiz, em qualquer causa, antecipar parcial ou totalmente os efeitos do pedido desde que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso está presente o periculum in mora, uma vez que o menor sofre dano irreparável em não ter sua guarda regulamentada, pois apesar de estar amparado pela avó materna que lhe proporciona qualidade de vida, carinho e amor, esta por não ter a guarda legal do menor está impossibilitada de representalo legalmente, sendo impedida de efetuar matrícula do menor em escolas e assinar documentos como responsável pela criança em outras formalidades como atendimentos médicos e hospitalares na rede pública, por exemplo. IV DO PEDIDO. Diante de todo o exposto e, após a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público, requer a Vossa Excelência: a) seja deferida a Antecipação de Tutela para conceder a guarda provisória do menor Adiel a sua avó materna, ora requerente; b) a citação e nomeação de curador especial à requerida por estar detida em presídio na cidade de Itapevi; c) a citação do requerido, através de edital, tendo em vista que o mesmo encontrase em lugar incerto e não sabido (Art. 231, Inc. II, do CPC); d) a determinação de estudo social para avaliar o caso e relatar; e) ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de que seja definitivamente atribuída a guarda do menor Adiel Machado Freire a autora, Sra. Luzia Maria da Penha Cardoso; f) seja deferido à Requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição da República e na Lei nº 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção da lei, de forma que o valor das custas irá onerar em muito seu orçamento mensal, uma vez comprovada a insuficiência de recursos. V DAS PROVAS. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e requisição de outros. Dáse à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Barretos, 4 de dezembro de 2008. Adriana Aparecida Moura Advogada – OABSP 185.842. Denis Marcos Veloso Soares OABSP 229059.. ASSIM, expediuse o presente Edital, ATRAVÉS DE MINUTA, FORNECIDA PELO ADVOGADO DA AUTORA, para o fim de CITAR o requerido VANDER LUIS MAIA MACHADO, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDOO de que não sendo apresentada defesa, através de advogado, presumirseão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (Art. 282, 2ª parte do CPC c/c art. 319). PRAZO para apresentar defesa: 15 (quinze) dias, através de advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, expediuse o presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, que será afixado no Fórum local, no lugar de costume e publicado na forma da lei. “CUMPRASE”, observadas as formalidades legais. Barretos, 03 de FEVEREIRO de 2010. Eu, (a) Angela de Paula Menezes Fabrício, Escrevente, digitei. E eu, (a) Maria Lúcia Uenoyama Moura, Escrivã-Diretora, conferi e subscrevo por determinação judicial.


SP – Poder Executivo – Seção I

05/02/2010- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Oitavo Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo
n.º 21/06 ­ Proc n.º 22/06 ­ Contratada: LINDE GASES LTDA. ­
Objeto: prorrogação de prazo. ­ Data da Assinatura: 29/01/10.
Itapevi, 04/02/10.
(A debitar) (5)


SP – Poder Executivo – Seção I

05/02/2010- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Primeiro Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo
n.º 01/09 ­ Proc n.º 23443/08 ­ Contratada: W. ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ­ Objeto: prorrogação de prazo. ­ Data da
Assinatura: 13/01/10. Itapevi, 04/02/10.
Sexto Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo
n.º 21/06 ­ Proc n.º 22/06 ­ Contratada: LINDE GASES LTDA. ­
Objeto: prorrogação de prazo. ­ Data da Assinatura: 29/01/10.
Itapevi, 04/02/10.
(A debitar) (5)


SP – Poder Executivo – Seção I

05/02/2010- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Proc. nº 1693/10 – CV nº 003/10 – Faço saber que a Exma.
Sra. Prefeita, homologou ata de reunião da Comissão Permanente de Licitação, adjudicando o objeto da licitação a LUCIANA
SOARES DA SILVA – CONSTRUÇÕES. tendo em vista o menor
preço. Itapevi, 04/02/2010. Coordenadoria Geral de Licitações.
(A debitar) (5)


SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas

05/02/2010- DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO
RELATOR ROBSON MARINHO
Proc.: TC-034271/026/07. Interessada: Prefeitura Municipal de Itapevi, por sua advogada Drª Claudia Rattes La Terza
Baptista, OAB/SP nº 110.820. Assunto: requer vista e extração
de cópias dos autos ­ Expediente TC-5577/026/10, juntado a
fls. nº 235.
Defiro vista e extração de cópias no Cartório deste gabinete, onde os autos ficarão à disposição da interessada observadas as cautelas legais.
Publique-se.


SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas

05/02/2010- SENTEÇAS PROFERIDAS PELO SUBSTITUTO DE
CONSELHEIRO SÉRGIO CIQUERA ROSSI
Processo: TC-029815/026/03 Órgão: Prefeitura Municipal
de Itapevi Assunto: Admissão de Pessoal Exercícios: 2006 Responsável: Dalvani Analia Nasi Caramez, ex-Prefeita Interessados
Enivaldo dos Santos Almeida e Vera Lucia Pereira de Carvalho
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença de fls., concedeu-se registro aos atos de admissão em
referência.
Publique-se.


UN – Diário da Justiça da União – Supremo Tribunal Federal

05/02/2010-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASILIA – PLENÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 35ª (trigésima quinta) sessão ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Secretário, Luiz Tomimatsu. Abriuse a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Senhores Ministros, registro a presença, no Plenário, dos alunos da 12ª turma da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP, São Paulo. Sejam bemvindos e que tenham aqui um bom aproveitamento. JULGAMENTOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.219 (537) ORIGEM :AI – 74724658 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAPEVI ADV.(A/S) :DANIEL CHRISTIAN CARDOSO AGDO.(A/S) :ESPÓLIO DE ALDO ATTÍLIO BERTOZZI ADV.(A/S) :EDUARDO SIRVIDIS Decisão: Idêntica à de nº 462


UN – Diário da Justiça da União – Tribunal Superior do Trabalho

04/02/2010-TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASILIA – SECRETARIA DA SEXTA TURMA
Acórdão
Processo Nº EDRR-2300-07.2003.5.02.0241 Processo Nº EDRR-23/2003-241-02-00.6 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargado(a) Ministério Público do Trabalho da 2ª Região Advogada Dra. Lidia Mendes Goncalves Embargado(a) Município de Itapevi Advogado Dr. Adilson Vieira da Rocha Embargante Valéria Ribeiro de Oliveira Advogado Dr. Dejair Passerine da Silva DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração.

 

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