Bruxão Cavanha aprova projeto de assistência técnica gratuita para habitação de interesse social

Garantir assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social às famílias de baixa renda de Itapevi. 

Esse é o objetivo principal do Projeto de Lei de autoria do presidente da Câmara Municipal, vereador Bruxão Cavanha, aprovado em sessão ordinária nesta terça-feira, dia 26 de setembro, com a presença de entidades como a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Itapevi e profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, que festejaram o pleno exercício social de suas profissões, atuando em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo de Itapevi, e orientando diretamente a população beneficiária deste projeto de lei.
 
Segundo justificativa, a nova lei tem como objetivo regulamentar, na esfera municipal a Lei Federal 11.888/2008, para assegurar às famílias de baixa renda a assistência técnica gratuita. “Pois o art. 6º da Constituição Federal determina que São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança. E o déficit habitacional no Município de Itapevi é de conhecimento de todos.  O objetivo dessa lei é reformar e regularizar moradias, sempre com o auxílio de engenheiros e arquitetos”, explicou Bruxão.
 
O parlamentar considerou como urgente o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna e construída de forma cuidadosa, com respeito às condições de salubridade, estabilidade e convivência social, em decorrência direta do previsto pelo art. 6º da Constituição Federal. “A assistência técnica pública gratuita também buscará atender às questões de necessidade de adequar as moradias para idosos e pessoas com deficiência, pois isso inclusive já está previsto em Lei, que poderão ser atendidos com o acompanhamento de reformas ou construções, de um profissional habilitado, ou seja, engenheiros e arquitetos”, completou.
 
CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA:
 
SUBSTITUTIVO 001 AO PROJETO DE LEI Nº 081/2017
 
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social”.
 
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itapevi instituir o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma e regularização predial de Habitação de Interesse Social no Município de Itapevi, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social a moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e, consoante o especificado pelo artigo 4º, inciso V, alínea “r”, da lei 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades- que regulamenta os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, e da outras providências.
 
§ 1º O direito a assistência técnica prevista neste artigo, fundamenta-se nas disposições contidas na Lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008, Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita, e compreende também às demais legislações estaduais e federais que destinem recursos para a mesma finalidade, em especial a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, seu artigo 12 e incisos.
 
Art. 2ª O presente Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita é voltado aos grupos familiares com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, uma única vez, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
 
§ 1º O direito a assistência técnica prevista no caput deste artigo, abrange todos os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução de obra e regulamentação fundiária da habitação, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
 
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo, objetiva, dentre outros:
 
I – resgatar a cidadania e moradia digna a população de baixa renda, população idosa e portadora de deficiência física, adequando as Habitações de Interesse Social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
 
II – garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante acompanhamento técnico profissional;
 
III – formalizar o processo de edificação reforma ou ampliação da habitação, além de adotar procedimentos de regularização fundiária de habitações de interesse social, perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
 
IV – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na execução da obra;
 
V – evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação e,
 
VI – possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações urbanas e ambientais, em especial a legislação municipal vigente.
 
Art. 3° O beneficiário da Assistência Técnica Pública e Gratuita deverá ser proprietário possuidor de um único imóvel no Município de Itapevi há ao menos 03 (três) anos, ser destinado a moradia própria e com área mínima de acordo com o zoneamento definido pela legislação municipal.
 
Art. 4° Fica o Município de Itapevi autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
 
Art. 5° A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados, que as representem, com sede neste município de Itapevi, com ao menos dois anos de atuação na área de habitação popular no período anterior ao início dos programas de Assistência Técnica Pública e Gratuita que venham a ser implantados na cidade de Itapevi.
 
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica deverão priorizar as iniciativas a serem implantadas:
 
l – sob-regime de autoconstrução ou mutirão;
 
ll – em zonas habitacionais declaradas em lei municipal – Plano Diretor/Lei Orgânica- como de interesse social.
 
Art. 6° A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a estes beneficiários deverão ocorrer por intermédio de sistemas de atendimento implantado por órgão colegiado municipal determinado pelo Poder Executivo, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil em consonância com a Lei Federal 11.888 de 2008.
 
§ 1º O Executivo Municipal regulamentará através de decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de assistência técnica pública e gratuita.
 
§ 2º A seleção dos beneficiários deverá observar o quanto estatuído na Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto do Deficiente Físico-, em especial em seu artigo 3º, inciso IV, alínea “b” e artigos 31 ao 33.
 
§ 3º O Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita devera guardar identidade de prioridade descrita no parágrafo anterior, também em relação à pessoa idosa, em atenção à Lei federal 10.741 de 1º de outubro de 2003- Estatuto do Idoso-, em especial ao prelecionado em seu artigo 3º, inciso II e caput do artigo 38.
 
§ 4º A seleção dos beneficiários dos serviços de previstos nesta lei, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação serão levados à apreciação do órgão municipal competente.
 
Art. 7° Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, previstos por essa lei, deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos nos respectivos conselhos profissionais regionais e que atuem como:
 
I – Servidores Públicos do município de Itapevi, desde que sem remuneração adicional;
 
II – Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos, como associações ou entidades ligadas aos conselhos profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo.
 
§1º O Município de Itapevi fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, urbanismo, arquitetura, instituições de ensino e pesquisa e afins, interessadas em participar do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização do projeto, construção, reforma e regularização predial de Habitação de Interesse Social no Município.
 
§ 2º Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais autônomos interessados em participar do Programa, assegurando ampla participação.
 
§ 3º A regulamentação dos convênios previstos no parágrafo anterior será feita por ato do Poder Executivo Municipal.
 
§ 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo, deverá ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
 
 
Art. 8° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos nesta lei, poderão ser firmados convênios entre este município e entidades promotoras de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
 
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
 
Art. 9º As ações protocoladas na prefeitura do município, dentro das ações de assistência técnica definida por esta lei, serão objeto de definição por parte do Poder Executivo, de critérios de celeridade e simplificação.
 
Art. 10º. As ações do poder Público Municipal para atendimento ao disposto no artigo 2º deverão ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de se evitar sobreposições e otimizar resultados.
 
Art. 11º. Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita poderão ser custeados pelas seguintes fontes de recursos:
 
I – Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
 
II – Recursos do Governo Estadual;
 
III – Recursos do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social;
 
IV – Recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal e,
 
V – Recursos privados, dentre outros.
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, em virtude da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapevi, em atendimento à Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
 
Art. 13°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
 
Art. 14°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões, Bemvindo Moreira Nery 22 de setembro de 2017.
Anderson Cavanha
Bruxão Cavanha – PR
Presidente
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
 
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar, na esfera municipal a Lei Federal 11.888/2008, para assegurar às famílias de baixa renda a Assistência Técnica Pública e Gratuita para a elaboração do projeto e a construção de Habitação de Interesse Social.  Pois o art. 6º da Constituição Federal determina que São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, 
 
O déficit habitacional no Município de Itapevi é de conhecimento de todos.  Da mesma forma ocorre em relação às difíceis condições das moradias em inúmeras comunidades de nosso município. O objetivo dessa lei é reformar e regularizar moradias, sempre com o auxílio de engenheiros e arquitetos.
 
A partir da consagração da moradia como um direito social dos brasileiros, geraram-se deveres diretos ao Poder Público em todos os níveis, sendo que o Poder Público Municipal vai exercer papel de destaque.
 
Entende-se que o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna e construída de forma cuidadosa, com respeito às condições de salubridade, estabilidade e convivência social, em decorrência direta do previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, é urgente, e o Legislativo deste Município precisa, e tenho certeza que vai cumprir o seu papel.
 
 É importante destacar que a Assistência Técnica Pública Gratuita, também buscará atender às questões de necessidade de adequar as moradias para as pessoas portadoras de deficiência, pois isso inclusive já está previsto na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 3º, do Estatuto da pessoa com deficiência que considera-se “…moradia para a vida independente da pessoa com deficiência uma moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência…”  
 
É neste sentido, que a Lei Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita, também garante em seu texto a prioridade aos idosos respeitando o Estatuto do Idoso em seu artigo 37, que diz, dentre outros direitos que ”O idoso tem direito a moradia digna…”
 
Como moradia digna, devemos entender uma moradia adequada às condições peculiares ao idoso, o que poderá ser atendido com o acompanhamento de reformas ou construções, de um profissional habilitado, ou seja, engenheiros e arquitetos.
 
Esta proposição ainda busca institucionalizar, também em nosso município, o conceito de arquitetura e engenharia públicas também previstos na Lei Federal 11.888 de 2008, lei esta, ressalto, que o presente Projeto de Lei objetiva regulamentar.
 
A importância da regulamentação da Lei federal acima citada se baseia, ainda, na necessidade da criação e manutenção de sistemas de arquitetura e engenharia públicas, diante de um Brasil em que não só as capitais dos Estados, mas praticamente todas as áreas urbanas convivem com números inaceitáveis de habitações inadequadas para moradia das famílias, pois foram realizadas sem orientação técnica adequada, tecnicamente denominada de autoconstrução; além, é claro, do déficit habitacional propriamente dito.
 
Este projeto de lei, permite aos arquitetos e engenheiros, através de suas entidades representativas, o pleno exercício social de suas profissões, atuando em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo de Itapevi, e orientando diretamente a população beneficiária deste projeto de lei.
 
Ademais, a regulamentação da Lei 11.888/08 é imprescindível para que nosso Poder Executivo possa reivindicar junto ao Governo Federal as verbas do “Fundo Nacional para Habitações de Interesse Social” necessárias para a efetiva implantação da Assistência Técnica Pública Gratuita no nosso município. Esta proposição não acarreta ônus financeiro ao Executivo Municipal. Ao contrário, tem como finalidade adequar o município, do ponto de vista legal, a trazer verbas federais destinadas a já referida assistência técnica.
 
Permito-me relembrar que este projeto de lei não relegou ao esquecimento, a necessidade de priorização dos deficientes físicos e idosos na seleção dos beneficiários. Nesta mesma direção, cumpre lembrar das famílias assistidas de forma permanente, somente pela mulher, ou somente pelo homem, situação prevista no inciso IV, do artigo 3º, da Lei federal 12.424 de 16 de junho de 2008; seja em razão de viuvez, seja por questões relacionada à saúde do cônjuge, ou ainda relacionadas a dissolução da relação conjugal. 
 
Por fim, cabe ressaltar que a proposta se reveste da mais alta relevância social, e é medida de justiça para as populações mais carentes de Itapevi. A população de baixa renda tem inegável direito a ser assistida tecnicamente por profissionais habilitados naquele que é, na maioria dos casos, o mais importante empreendimento de uma família, que é a construção de sua habitação.
 
O projeto aqui apresentado traz também um complemento relevante para as normas federais que regulam o setor de habitação social, dentre estas a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõem, sobre o Sistema Federal de Habitação de Interesse Social.
 
Diante do exposto, convicto da pertinência do projeto em questão, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
 
Sala das Sessões, Bemvindo Moreira Nery 22 de setembro de 2017.
 
Anderson Cavanha
Bruxão Cavanha – PR
Presidente
 

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